OAB/DF garante preferência na Receita Federal

A Receita Federal do Brasil deverá conceder atendimento prioritário aos advogados. O juiz federal João Carlos Meyer Soares, titular da 17ª Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou que a União Federal garanta aos advogados atendimento diferenciado nas Unidades de Atendimento da Receita Federal no DF, sem agendamento prévio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente. Os advogados poderão protocolar documentos e petições também sem a necessidade de agendamento prévio e retirada de senha. Tais medidas devem adotadas pela RFB no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A decisão atende pedido da OAB/DF em ação civil pública, com pedido de liminar.

Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, destaca que o pedido atende a advocacia enquanto representante dos cidadãos. “O exercício da advocacia não deve ser submetido a prévios agendamentos eletrônicos. É sabido que o advogado está ali enquanto representante de seu cliente, exercendo seu múnus público, atuando na defesa dos direitos do cidadão”.

Manoel Arruda, Procurador tributário da OAB/DF, destaca que o pleito é antigo. “A decisão é uma vitória da advocacia. Resolvemos ingressar com a Ação Civil Pública para garantir não só o atendimento do advogado, mas o livre e preferencial acesso do profissional. O juiz entendeu que, pela elevada missão institucional dos advogados, não é apenas plausível, mas é prerrogativa dos advogados, pois a exigência de agendamento fere a questão da essencialidade da advocacia para a administração da Justiça”.

Segundo o Presidente da Comissão de Assuntos e Reforma Tributária da Seccional, Erich Endrillo, “é uma vitória para a advocacia e a Procuradoria Tributária da OAB/DF, que buscou essa decisão com base em vários princípios em prol do exercício da profissão do advogado e que tem de ser cumprida pela autoridade. O advogado é essencial à Justiça porque está exercendo um múnus que garante essa prioridade”.

Na decisão, o magistrado ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a advocacia é indispensável para a administração da justiça, “é descabida a imposição de restrições ao atendimento do profissional da advocacia, seja por meio de ficha de atendimento, serviço de agendamento ou hora marcada”.

O Juiz João Carlos Meyer Soares ainda assentou que tal conduta da Receita Federal configura afronta às prerrogativas dos advogados. “A Excelsa Corte deixou consignado que incumbe à Administração aparelhar-se para atender, a tempo e modo, não só os profissionais da advocacia que adentrem o recinto para cuidar de interesses de constituintes, mas a todos, ressaltando ser esperável que o tratamento célere seja proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral”, registrou.

Em sua defesa, a União sustentou não haver base legal para que o advogado, ainda que no interesse do seu cliente, seja atendido de forma preferencial, em detrimento dos demais usuários. Prosseguiu ressaltando que o atendimento diferenciado somente tem sido conferido aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, nos termos da Lei 10.048/2000 e da Portaria RFB 475/2016, tal entendimento não convenceu o magistrado.

Confira a íntegra da decisão