OAB/DF debate Código de Defesa do Consumidor e sua aplicabilidade nos serviços cartorários

Brasília, 28/04/2016 – Com intuito de orientar os advogados e estudantes de Direito sobre prejuízos sofridos por consumidores em serviços de cartórios, o professor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) Hercules Alexandre da Costa Benício ministrou palestra na sede da OAB do Distrito Federal, na noite da última quarta-feira (28). A palestra “A Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na Prestação de Serviços Notoriais e de Registro” contou com apoio da Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/DF) e da ATAME Pós Graduação e Cursos.

O palestrante tratou da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações notariais e de registro. Uma das questões levantadas foi a dúvida que permeia sobre a responsabilização de tabeliães e oficiais de registro que trabalham nos cartórios extrajudiciais, mais precisamente se eles respondem pelos danos com base no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor.

“O Código de Defesa do Consumidor pode abranger sim os cartórios. No meu entendimento há sim a incidência quando o usuário do serviço for vulnerável. O cartório precisa obedecer aos rigores do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Hercules1No entanto, ele lembrou que existem leis específicas que mitigam proteção dos usuários do cartório na mesma amplitude que o Código de Defesa do Consumidor, que tem o objetivo de defender todos os consumidores. “O novo Código de Processo Civil, por exemplo, vem dizendo que para que seja ajuizada uma ação de reparação por danos causados por uma serventia extrajudicial, o usuário do serviço deve optar pelo foro onde está estabelecida a serventia extrajudicial. Portanto, não há a mesma proteção de um consumidor que pode eleger o foro de seu próprio domicilio para ajuizar uma ação de reparação por danos”.

Além disso, o palestrante explicou que, como cartório não tem personalidade jurídica, “caso haja o cometimento de algum prejuízo para vitima, ela deve se voltar contra o tabelião, e não propriamente contra o cartório”. De acordo com ele, apesar de o Estado outorgar a delegação para o tabelião, a responsabilização só deve ir para o Estado caso o tabelião não tenha como reparar o dano sofrido. “Caso o tabelião não consiga pagar porque está insolvente e já não tem patrimônio, aí, subsidiariamente, é que o Estado que outorgou a delegação para esse tabelião deve responder”.

 

Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF