OAB/DF nega inscrição de advogado a agente de trânsito e auditor fiscal

Brasília, 30/11/2015 – O Conselho pleno da Seccional da OAB/DF reconheceu como incompatíveis para o exercício da advocacia as carreiras de agentes de trânsito e de auditor fiscal, em razão de ambas desempenharem funções vinculadas à atividade policial e de fiscalização de tributos e contribuições, conforme preconiza o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94).

A decisão foi tomada na última sessão do pleno (26/11) diante de dois casos concretos: o primeiro, de recurso apresentado por um agente do Detran/DF, que teve cancelada a sua inscrição nos quadros da OAB/DF após ter sido nomeado para a função; o segundo, também em grau de recurso, de um auditor fiscal de Atividades Urbanas do DF na área de transportes.

Relator do recurso do agente de trânsito, o conselheiro Hamilton Amoras fundamentou o voto, acompanhado à unanimidade pelo plenário, com base em convicção já firmada tanto no âmbito de outras Seccionais, como também do Conselho Federal. Conforme manifestou, a proibição de advogar se impõe, ainda, pelo princípio da moralidade administrativa e da impessoalidade, “evitando que os agentes de trânsito eventualmente se coloquem em situação de assessoramento a condutores que se encontrem em conflito com a lei”. No caso do auditor fiscal, o processo foi relatado pelo conselheiro Shigueru Sumida.

Comunicação social – jornalismo
OAB/DF