Seccional garante absolvição de advogados em ação de improbidade

Em defesa do Direito Constitucional à Saúde e da autonomia e independência de advogados públicos, a Seccional do Distrito Federal interveio, como amicus curiae, em uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Diante do iminente fechamento da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto e Neonatal do Hospital Universitário de Brasília (HUB) e em razão da falta de médicos para cumprir as escalas de serviço, os advogados públicos Bruno Wurmbauer Júnior, Hervaldo Sampaio Carvalho, Marcos Aurélio Souza Brito e Wesley Cardoso dos Santos, protocolaram pedidos de providências junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Federal (MPF).

Em resposta, o MPT defendeu a não-contratação, enquanto o MPF opinou pela realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de médicos. Com a resposta positiva e diante da gravidade da situação da saúde, o Ministério Público Federal (MPF) e os advogados assinaram um termo de compromisso para realização de processo seletivo para contratação temporária de funcionários para suprir a demanda. Porém, dias depois, a Procuradora da República, responsável pelo caso, foi comunicada pelo MPT da resposta negativa sobre a contratação. Por julgar que as informações foram omitidas, o MPF ingressou contra os advogados alegando violação à boa-fé objetiva e incorreram em violação ao princípio da moralidade (art. 11, caput, Lei 8.429/92).

Em defesa dos advogados públicos,  a Comissão de Prerrogativas da OAB/DF prestou assistência por meio do advogado Rafael Freitas Machado. O representante da Seccional argumentou que a ação atenta contra a independência e a autonomia do advogado público. “A OAB/DF protege não apenas os aspectos da profissão, mas também os dispositivos constitucionais e a juridicidade do ordenamento jurídico brasileiro. Os advogados requereram a realização do concurso a fim de concretizar o direito fundamental à saúde, que é instituído na Constituição e merece uma concretização por parte de todos os poderes da República”, afirma.

Em razão disso, o juiz Federal Substituto na titularidade da 15ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª região, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, julgou improcedente o pedido de ação, uma vez que não vislumbrou nenhuma irregularidade quanto aos atos.

“Para a configuração da improbidade administrativa, não basta o mero enquadramento da conduta do servidor àquelas previstas nos arts. 9o, 10 e 11 da Lei 8.429/92, mas é necessária, além de perquirir o elemento volitivo (dolo ou culpa), a averiguação de má-fé do agente ímprobo, apta a ensejar as graves implicações da lei de improbidade administrativa”, salientou o juiz Bentemuller em seu voto

Na decisão, Bentemuller entendeu que “houve uma falha de comunicação entre Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Público Federal (MPF), em que o MPT defendia pela não-contratação, enquanto o MPF opinou pela realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de médicos”. Para o juiz, não se configura como atitude de má fé a tentativa por parte do gestor de solucionar o problema que existe em sua unidade, mas sim tentar realizar um processo seletivo para suprir a carência existente.