CNJ: É direito do advogado retirar autos de cartório por uma hora

Brasília, 24/4/2014 — O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, comemorou a liminar concedida pela conselheira Luiza Frischeisen, do Conselho Nacional de Justiça, que garante aos advogados o direito de retirar autos dos cartórios para consulta por uma hora. A conselheira deu liminar para suspender temporariamente dispositivos do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que limitou o acesso de advogados e estagiários aos processos em que não têm procuração para atuar.

A liminar foi ratificada pelo Plenário do CNJ na terça-feira (22). Para a conselheira, a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados, além de violar o artigo 40, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a retirada dos autos dos cartórios das varas por, no máximo, 1 hora, para fins de consulta e cópia dos processos. A decisão liminar atendeu pedido da seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por meio dos Provimentos 195, de 2010, e 232, de 2012, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas alterou dois artigos do Provimento 161, de 2006, no que diz respeito a chamada “carga rápida”, ou seja, à retirada dos processos que não estejam em segredo de justiça.

Com as mudanças, a corregedoria determinou que advogados e estagiários usassem escâner ou máquina fotográfica particular para copiarem os autos. Outra possibilidade, previstas na norma, seria tirar as cópias nas salas da OAB quando houver convênio para tal, diretamente no cartório mediante o pagamento de uma taxa ou ainda fazer a cópia em um local mais próximo desde que acompanhado de um servidor da secretaria da vara.

“Não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado, como vem ocorrendo nas dependências do TJMG, ultrapassando a regulamentação possível”, afirmou a conselheira Luiza Frischeisen, na liminar, acrescentando que é “natural ao advogado”, conhecer a causa antes de firmar compromisso com o cliente.

Carga rápida – A limitação da “carga rápida” já foi questionada no CNJ por advogados e algumas seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o Plenário CNJ julgou procedente o Pedido de Providências 0006688-56.2010.2.00.0000 formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.

Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de justiça, independentemente de peticionamento pelos advogados.

Fonte: Agência de Notícias do CNJ