OAB/DF quer garantia de acesso de advogado individual ao Simples

Brasília, 2/2/2016 – Para resguardar os direitos do advogado individual de ingressar no Simples Nacional, a Seccional mobilizou seus conselheiros tributaristas com o objetivo de buscar formas de solucionar a questão. Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, salientou que aguarda posicionamento da nova direção do Conselho Federal da OAB, mas que, se for preciso, acionará a Justiça para garantir o direito dos advogados.

“A Seccional irá depreender de todos os esforços para garantir esse direito aos advogados. A sociedade unipessoal foi uma conquista da advocacia, da qual não podemos abrir mão”, argumentou Costa Couto.

Em 22 de janeiro, após criação da sociedade unipessoal de advocacia, por meio da Lei 13.247/2016, a Receita Federal emitiu parecer informando que o advogado que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal. Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar 123/2006, para incluir as sociedades no rol de beneficiados pelo regime simplificado, sustenta a Receita Federal.

A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade unipessoal. Por isso, o entendimento da Receita Federal surpreendeu a advocacia. Contudo, o conselheiro e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, Erich Endrillo, disse que a interpretação da Receita Federal está errada. “Trata-se de uma interpretação arbitrária e descontextualizada dos métodos de interpretação modernos, servindo, tão somente, como espécie de bullying fiscal, de modo a afastar uma garantia cristalina a partir de uma linha de raciocínio discriminatório”, afirma.

Endrillo explica que, mesmo que a Lei Complementar 123/2006 não beneficie expressamente a Sociedade Individual de Advocacia, “é claro que a norma pretendeu incluir tal sociedade quando previu como beneficiária as sociedades simples, gênero legal que inclui a espécie legal Sociedade Individual de Advocacia”, disse o conselheiro. “Eis aí sua natureza jurídica: uma verdadeira sociedade simples”.

Partindo-se do princípio de que a lei define a Sociedade Individual de Advocacia como sociedade simples, explica Endrillo, não cabe à autoridade pública fiscal, nem mesmo à lei, alterar o conceito ou a forma legal desse tipo societário com o fim definir ou limitar competências tributárias. “Portanto, sendo um tipo de sociedade simples, a Sociedade Individual de Advocacia tem todo o direito de ver sua tributação enquadrada no SuperSimples criado pela LC 123/2006”, finalizou o conselheiro.

Mobilização Nacional
O ex-presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, esteve reunido na última sexta-feira (29) com o secretário-chefe da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid. Na ocasião ele reivindicou o direito da inclusão do advogado individual no Simples. Em resposta, Rachid prometeu reavaliar o parecer inicial contrário à inclusão.